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    Os Benefícios

    Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

    Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

    Para o homem quando atinge 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, e para a mulher quando atinge a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição.

    Vale lembrar que os servidores devem comprovar o mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der à aposentadoria. Os proventos serão calculados através da integralidade média contributiva, limitada à remuneração do cargo efetivo. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito à paridade.

    Aposentadoria voluntária por idade

    Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.

    O Servidor terá direito à aposentadoria voluntária por idade, desde que atendidos aos seguintes requisitos:.

    se homem com 65 anos de idade;

    se mulher com 60 anos de idade;

    ter 10 anos de exercício efetivo no serviço público;

    ter 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

    Os proventos serão calculados através da média contributiva, proporcionalmente ao tempo de contribuição. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito à paridade.

    Aposentadoria compulsória (70 anos)

    Artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

    O segurado ao completar 70 anos de idade deverá aposentar-se compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que ocorrerá obrigatoriamente, independente da sua situação. Este é um benefício garantido pela Constituição Federal, porém, não será concedida aposentadoria ao segurado já aposentado pelo município ou pelo TAPIRATIBA PREV, salvo no cargo acumulável.

    Os proventos serão calculados através da média contributiva e serão proporcionais ao tempo de contribuição. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito há paridade.

    Aposentadoria por invalidez

    Artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal.

    A aposentadoria por Invalidez é concedida ao segurado quando a perícia médica o considerar incapacitado definitivamente para executar suas funções, e impossibilitado de readaptação para outra função. Via de regra, os proventos são calculados através da média contributiva proporcionalmente ao tempo de contribuição. Porém, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (determinadas em lei), o segurado terá direito à integralidade da média das contribuições, calculada conforme as disposições legais.

    O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito há paridade.

    Aposentadoria especial do professor

    Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 5º da Constituição Federal.

    O professor que comprove tempo exclusivamente prestado em funções do magistério da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, terá direito a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição a que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal), ou seja, precisará de:

    55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem;

    50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.

    Os requisitos de 10 anos de exercício efetivo no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria permanecem inalterados, devendo ser cumpridos da mesma forma que os demais.

    Os proventos serão calculados através da integralidade média contributiva, limitada à remuneração do cargo efetivo. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preserval o valor real. Não há direito à paridade.

    Salário Família

    Salário família é devido ao servidor público de baixa renda, titular de cargo efetivo, que possua filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválido de qualquer idade.

    O salário família poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido a partir da data de entrada do requerimento na repartição que tiver de processá-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintes documentos:

    Certidão de nascimento dos filhos ou tutela e, para o caso do inválido maior de 14 anos, laudo de invalidez da perícia médica;

    Atestado de vacinação, para o menor de 7 anos;

    Comprovante de frequência à escola, à partir dos 7 anos.

    A apresentação de tais documentos é obrigatória para validação do benefício.

    Atualmente, considera-se segurado de baixa renda aquele cujo total do provento, remuneração mensal seja igual ou inferior ao valor praticado pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

    Salário Maternidade

    O salário maternidade é devido à segurada, em gozo de licença para repouso, por 120 dias consecutivos, com início entre 28 dias antes do parte e a data de ocorrência deste.

    O valor mensal do benefício corresponde à totalidade da última remuneração da segurada.

    Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, desde que comprovada através do termo judicial de guarda, será concedido salário maternidade à adotante ou guardiã, pelo período previsto em lei. No caso de aborto espontâneo, (previsto em Lei), comprovado por atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.

    Pensão por Morte

    A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado mediante a apresentação da certidão de óbito. Será concedida a partir da data do falecimento se requerida até 30 dias após o óbito.

    A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da ocorrência, mediante documentos comprobatórios.

    Abono Anual

    O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão, salário maternidade ou auxílio doença pagos pelo TAPIRATIBA PREV.

    Esse abono será proporcional em cada ano ao número de meses do benefício pago pelo TAPIRATIBA PREV, em que, cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.